Decisão TJSC

Processo: 5016942-08.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6932418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5016942-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do atual Código de Processo Civil) interposto por P. R. D., F. H. C. D. E RODOAJAX TRANSPORTES LTDA. contra decisão unipessoal deste Relator, exarada nos autos do Agravo de Instrumento n. 5016942-08.2025.8.24.0000, que não conheceu do recurso interposto pelos ora recorrentes porque inadequada a via recursal eleita, conservando, por corolário, incólume a decisão proferida pelo Juízo da Unidade de Direito Bancário, em sede de ação execução de título extrajudicial (Autos n. 0000145-70.2007.8.24.0033) deflagrada por BANCO SAFRA S.A., ora parte agravada, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, inc. II, c/c art...

(TJSC; Processo nº 5016942-08.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6932418 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5016942-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do atual Código de Processo Civil) interposto por P. R. D., F. H. C. D. E RODOAJAX TRANSPORTES LTDA. contra decisão unipessoal deste Relator, exarada nos autos do Agravo de Instrumento n. 5016942-08.2025.8.24.0000, que não conheceu do recurso interposto pelos ora recorrentes porque inadequada a via recursal eleita, conservando, por corolário, incólume a decisão proferida pelo Juízo da Unidade de Direito Bancário, em sede de ação execução de título extrajudicial (Autos n. 0000145-70.2007.8.24.0033) deflagrada por BANCO SAFRA S.A., ora parte agravada, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do Código de Processo Civil, condenando o polo executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, porém, majorados para  12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito, com estribo no art. 85, §§ 1º e 11, do referido Codex (evento 50, 2G). Em suas razões do agravo interno, o polo agravante requer a reforma da decisão monocrática agravada. Sustenta, em suma, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando de ofício e sem contraditório prévio, configura hipótese típica de decisão interlocutória com conteúdo relevante à parte executada, especialmente quando dela decorre condenação ao pagamento de verba honorária; e, ainda, que não há erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, mas sim fundada dúvida interpretativa que impede a aplicação do rigor do não conhecimento. Subsidiariamente, a parte agravante pleiteia pelo recebimento do recurso como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, para evitar o perecimento do direito de recorrer. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça (evento 58, 2G). Com as contrarrazões (evento 64, 2G), vieram conclusos os autos. VOTO De início, cumpre registrar que o decisum desafiado já deferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente. Feito o esclarecimento, passa-se à análise da insurgência. Sustenta o polo agravante que o reconhecimento da prescrição intercorrente configura hipótese típica de decisão interlocutória, e, ainda, que não há erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, mas sim fundada dúvida interpretativa que impede a aplicação do rigor do não conhecimento. Não há reparo a ser realizado na decisão combatida. Isso porque, como bem esclarecido naquela, o pronunciamento judicial guerreado consiste em sentença, a qual, conforme previsto no caput do art. 1.009 do Código de Processo Civil, deve ser impugnada por apelação, e não por agravo de instrumento. Especificamente ao caso, ressalte-se que o pronunciamento judicial recorrido, que reconheceu a prescrição intercorrente sustentada pelos executados (ora agravantes) e extinguiu o processo de execução (processo 0000145-70.2007.8.24.0033/SC, evento 139, SENT1), caracteriza-se como sentença, conforme prevê o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Ademais, registra-se que não é possível a pretendida aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra a decisão que julga extinta a execução - sendo irrelevante a arguição deduzida de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando de ofício e sem contraditório prévio, configura hipótese típica de decisão interlocutória (inclusive porque o polo acionado chegou a manifestar-se nos autos logo após o togado determinar a intimação da parte acionante a dizer sobre a ocorrência da prescrição intercorrente [vide eventos 126 e 133 do 1G]) -, razão pela qual a interposição de recurso de agravo de instrumento é considerada erro grosseiro. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5016942-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL não FOI conhecido o RECURSO, AO FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA eleita. DECISUM PROFERIDO NA ORIGEM QUE Reconheceu a prescrição intercorrente e JULGOu EXTINTA a ação de execução, nos termos do art. 487, inc. II, c/c 924, inc. V, ambos do Código de Processo Civil, e condenou o polo executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. RECURSO Do polo acionado/agravante.  alegada a tese de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando de ofício e sem contraditório prévio, configura hipótese típica de decisão interlocutória. defendida inexistência de erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento, mas sim fundada dúvida interpretativa. inviabilidade. TOGADO de origem que extinguiu a EXECUÇÃO, ante o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente, sobre a qual a parte executada inclusive chegou a manifestar-se nos autos logo após o togado determinar a intimação da parte acionante a dizer sobre a questão. PRONUNCIAMENTO QUE CONSISTE EM SENTENÇA, CONTRA A QUAL CABERIA APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA recursal ELEITA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA pátria e também DESTA CORTE. DECISÃO UNIPESSOAL COMBATIDA, PORTANTO, QUE NÃO MERECE REPARO.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. tencionada APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENTO REPELIDO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO idônea DEDUZIDA PARA O DESIDERATO ESBOÇADO, SEM DESCUIDAR, DE TODA SORTE, QUE "EM REGRA, DESCABE A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EM RAZÃO DO MERO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM VOTAÇÃO UNÂNIME, SENDO NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO A AUTORIZAR SUA APLICAÇÃO (...)" (STJ, AGINT NA RCL N. 46.378/GO, REL.ª MIN.ª REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. EM 28.2.2024), O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, e arredar o pleito vertido em contrarrazões de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932419v14 e do código CRC 915ead15. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:45     5016942-08.2025.8.24.0000 6932419 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5016942-08.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 46, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, E ARREDAR O PLEITO VERTIDO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas